quarta-feira, 25 de maio de 2016

Vai alugar sabe o que fazer ?


Você decidiu alugar imóvel. E agora? Entre a escolha do ponto à entrega das chaves, há várias decisões que precisam ser tomadas e a atenção a cada um desses detalhes evita que a tão desejada casa própria, ou mesmo do ponto para o negócio da sua vida, não se transforme em uma grande dor de cabeça. Conforme alerta a Corretora de aluguel, Izabella Carrieri, quem optar por alugar um imóvel sempre se depara vários procedimentos burocráticos. No entanto, esse fato não deve ser visto como algo negativo: “Numa transação dessas é necessário resguardar as duas partes, locador (proprietário) e locatário (inquilino) de quaisquer problemas futuros que possam vir a ter sobre prazo, forma de pagamento etc. A Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato) é muito clara e justa quanto às regras para um contrato harmonioso entre as partes”, detalha.
E é exatamente em nome da segurança de ambas as partes que o contrato pode ser considerado como algo indispensável, mesmo quando já se conhece o locador ou locatário. Afinal, é ele que torna possível identificar se as partes estão cumprindo ou não o combinado. “Para este contrato, normalmente são exigidos alguns documentos, como identidade, CPF, comprovante de renda igual ou superior a 3x o valor do aluguel e comprovante de residência. Se o inquilino for casado, acrescenta-se, a esta lista, identidade e CPF do cônjuge e certidão de casamento”, explica a corretora.
Quem aluga geralmente pede alguma garantia para o cumprimento do contrato. De acordo com Izabella Carrieri, três modalidades são mais utilizadas: fiadores, caução e seguro fiança. Existe, ainda, uma 4ª opção: cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, que não é uma prática comum na nossa região. A escolha fica a cargo do locatário. “Se a opção for por dois fiadores, o fiador com renda deverá apresentar identidade e CPF, comprovante de renda de pelo menos 3 vezes o valor do aluguel e, se for casado, identidade e CPF do cônjuge, certidão de casamento e comprovante de residência. O outro fiador deverá possuir pelo menos um imóvel próprio já quitado. Dele serão exigidos identidade, CPF, cópia do registro atualizado do imóvel, comprovante de residência e, se for casado, identidade e CPF do cônjuge, além da certidão de casamento. Estas pessoas ficarão responsáveis pelo pagamento, caso o locatário não cumpra o dever de pagar pontualmente”, esclarece Izabella Carrieri.
Outra opção bastante utilizada em nossa região é o caução: “Neste caso, o dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, é depositado em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva”, detalha Carrieri.
Vai alugar? Saiba os cinco detalhes que não podem ser esquecidos
1. Analise atentamente o imóvel – antes de assinar o contrato de locação, o locatário precisa conferir se os cômodos do imóvel atendem ao tamanho da sua mobília, bem como se a vaga de garagem é compatível com o tamanho do seu carro. Isto evita transtornos antes que o contrato seja assinado;
2. Veja se as partes têm ‘nome limpo’ – Nenhuma das partes (locatário e fiadores) podem ter restrição no SPC ou Serasa. Isto é uma exigência que normalmente se faz partindo do princípio que se as partes do contrato não cumpriram com seus compromissos em outros casos, podem não cumprir neste caso também.
3. Faça a vistoria inicial do imóvel: deverá ser entregue e assinado pelas partes um laudo escrito sobre o estado do imóvel no momento da entrega das chaves. Para aumentar a segurança das partes, sugere-se também que sejam arquivadas fotos do imóvel antes de ser entregue também. Geralmente, o locatário terá três dias úteis para confirmar esta vistoria. No caso de divergência em algum item, ele deve apresentar uma contra prova, por escrito, ao proprietário ou à administradora do imóvel.
4. Troque as fechaduras – é prudente que seja feita a troca do segredo das fechaduras, uma vez que as chaves ficaram em poder de outras pessoas e o proprietário não pode ser responsabilizado por eventuais cópias.
5. Fique atento à titularidade das contas de água e luz – é comum que o proprietário exija que as contas de água e luz sejam transferidas de titularidade para o novo morador do imóvel. Caso haja inadimplência, ele não corre o risco do nome do locador vir a ser negativado nos órgãos competentes.
Consulte também a Lei do Inquilinato:
A) Em resumo, são deveres do locatário, Conforme Art. 23. Da LEI DO INQUILINATO (LEI 8245/91):
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Até agora falamos bastante das exigências para o locatário. E o locador? O artigo 22 da Lei do Inquilinato prevê obrigações para o locador do imóvel. saiba quais são:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Desta forma, ficam bem equilibrados os direitos e deveres de ambas as partes para que enquanto o contrato esteja em vigor, todos estejam amparados legalmente. E, ao final do contrato, a devolução do imóvel seja feita de forma correta e pacífica, cumprindo as exigências do contrato.

Fonte:http://bscadvocacia.com.br/

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